CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO I - Da Jurisdição e Competência

Art. 13

Organização da Justiça Federal · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 5.345/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · Lei 5.345/1967

Art. 13. Compete aos Juízes Federais:

I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;

II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;

III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;

IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;

VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;

VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;

VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.

IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;

(Redação dada pela Lei nº 5.345, de 1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art13

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