CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO I - Da Jurisdição e Competência

Art. 10

Organização da Justiça Federal · Art. 10

Art. 10. Estão sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:

I - as causas em que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de acidentes de trabalho;

II - as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;

IV - as questões de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;

V - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União, ou de entidades autárquicas federais, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

VI - os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

VII - os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;

VIII - os habeas-corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos órgãos superiores da Justiça da União;

IX - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do artigo 101, I, i , e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);

X - os processos e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e 130) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art10

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