CAPÍTULO II - Do Conselho da Justiça Federal

Art. 9

Organização da Justiça Federal · Art. 9

Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art9

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