CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO I - Da Jurisdição e Competência

Art. 15

Organização da Justiça Federal · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 13.876/2019.

Histórico de alterações
1966incluído · DL 30/19662014revogado · Lei 13.043/20142019alterado · Lei 13.876/2019

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;

(Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art15

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