CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO III - Do número e da investidura

Art. 27

Organização da Justiça Federal · Art. 27

Art. 27. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. É permitida a posse por procuração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art27

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