CAPÍTULO III - Dos Juízes FederaisSEÇÃO IV - Dos Deveres e Sanções

Art. 33

Organização da Justiça Federal · Art. 33

Art. 33. Pelas faltas disciplinares cometidas, ficam os Juízes sujeitos às penas de advertência e de censura, aplicadas pelo Conselho da Justiça Federal ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso.

Parágrafo único. A advertência e a censura serão feitas por escrito, sempre em caráter reservado, e registradas nos assentamentos do Juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art33

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