CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 79

Organização da Justiça Federal · Art. 79

Art. 79. Nas Seções Judiciárias providas de mais de uma Vara, enquanto não fôr criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Fôro designará um Oficial Judiciário para exercer as atribuições a êle pertinentes, cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conservação dos livros e papéis que constituem o arquivo dos atuais Distribuidores dos Feitos da Fazenda Nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art79

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