CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 85

Organização da Justiça Federal · Art. 85

Art. 85. Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de prêsos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art85

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