CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 83

Organização da Justiça Federal · Art. 83

Art. 83. Serão declaradas peremptas, e arquivadas, por despacho, as ações propostas contra a União e suas autarquias, que estejam paralisadas há mais de um ano, se, dentro de trinta dias, contados da publicação desta Lei, não forem cumpridas as diligências determinadas aos autores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art83

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