CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 87

Organização da Justiça Federal · Art. 87

Art. 87. O Conselho da Justiça Federal, dentro de trinta dias a contar de sua instalação, enviará ao Poder Executivo anteprojeto de lei que institua o Regimento de Custas.

§ 1° Até que entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça Federal, aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de percentagens ou custas, a qualquer título.

§ 2° .

(Suprimido pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 2° O Conselho da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento, propondo as alterações que se fizerem necessárias pela aplicação dos índices de correção monetária.

(Renumerado do § 3º, pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art87

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