CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 92

Organização da Justiça Federal · Art. 92

Art. 92. Enquanto não fôr promulgada a nova Lei Orgânica do Ministério Público Federal, compete aos Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da República, conforme o caso, e na forma determinada pelo Procurador-Geral da República, promover ação penal e intervir em todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição da Justiça Federal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art92

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