CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 77

Organização da Justiça Federal · Art. 77

Art. 77. Os livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local, privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.

Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias onde não fôr exeqüível a medida prevista neste artigo, o Diretor do Fôro proverá a respeito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art77

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita