Art. 75
Redação atual dada pela Dec 253/1967.
Art. 75.
Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
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