CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 75

Organização da Justiça Federal · Art. 75

Redação atual dada pela Dec 253/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · Dec 253/1967

Art. 75.

Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e entrarão em exercício, dentro em sessenta dias, contados da publicação do decreto de nomeação cabendo ao Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal designar a data para êsse ato.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art75

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