CAPÍTULO IV - Dos Serviços Auxiliares da Justiça FederalSEÇÃO I - Da Organização

Art. 37

Organização da Justiça Federal · Art. 37

Art. 37. Nos concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que tiver pertencido à Fôrça Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único. Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta Lei os ex-Combatentes que tenham participado das operações de guerra no segundo conflito mundial, considerando-se o nível intelectual compatível com o respectivo cargo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art37

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