CAPÍTULO IV - Dos Serviços Auxiliares da Justiça FederalSEÇÃO I - Da Organização

Art. 39

Organização da Justiça Federal · Art. 39

Art. 39. Cada uma das Seções Judiciárias terá o seu quadro próprio de pessoal, com o número de cargos constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Na Seção onde houver mais de uma Vara, a lotação do pessoal será determinada pelo Conselho da Justiça Federal, mediante proposta do Diretor do Fôro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art39

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita