Art. 36
Redação atual dada pela Dec 253/1967.
Art. 36. Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
I - Chefe de Secretaria;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
II - Oficial Judiciário;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
III - Distribuidor;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
IV - Contador;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
V - Distribuidor-Contador;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VII - Auxiliar Judiciário;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
VIII - Oficial de Justiça;
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
IX - Porteiro;
(Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
X - Auxiliar de Portaria;
(Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
XI - Servente.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 3º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no “Boletim da Justiça Federal” do “Diário Oficial” dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no “Diário da Justiça”, e, sòmente neste no Distrito Federal.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
§ 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.
(Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)
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