CAPÍTULO IV - Dos Serviços Auxiliares da Justiça FederalSEÇÃO I - Da Organização

Art. 36

Organização da Justiça Federal · Art. 36

Redação atual dada pela Dec 253/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · Dec 253/1967

Art. 36. Os quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos seguintes cargos:

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

I - Chefe de Secretaria;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

II - Oficial Judiciário;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

III - Distribuidor;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

IV - Contador;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

V - Distribuidor-Contador;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VI - Depositário-avaliador-Leiloeiro;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VII - Auxiliar Judiciário;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

VIII - Oficial de Justiça;

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

IX - Porteiro;

(Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

X - Auxiliar de Portaria;

(Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

XI - Servente.

(Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 1º Os cargos enumerados neste artigo são isolados e de provimento efetivo, e serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo Conselho da Justiça Federal.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 2º Os cargos de Distribuidor e de Contador constarão, apenas, da lotação das Secretarias das Sessões Judiciárias onde houver mais de uma Vara e nessas Seções, poderá ser criada Secretaria destinada aos serviços administrativos do Diretor do Fôro, junto à qual funcionará o Distribuidor, além dos servidores necessários à execução de seus encargos.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 3º O regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as provas, e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 4º O concurso realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos do edital publicado, com a antecedência mínima de trinta dias, no “Boletim da Justiça Federal” do “Diário Oficial” dos Estados ou Territórios que compõem a respectiva região, e no “Diário da Justiça”, e, sòmente neste no Distrito Federal.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

§ 5º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.

(Incluído pelo Decreto Lei nº 253, de 1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art36

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