CAPÍTULO IV - Dos Serviços Auxiliares da Justiça FederalSEÇÃO II - Das Atribuições da Secretaria

Art. 42

Organização da Justiça Federal · Art. 42

Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

§ 1º Sòmente se expedirá precatória, quando, por essa forma, fôr mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.

§ 2º As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção.

§ 3º As malas dos serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de preferência em quaisquer serviços públicos de transporte.

§ 4º A Justiça Federal gozará, também, de franquia telegráfica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art42

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