CAPÍTULO VI - Dos Vencimentos e Vantagens dos Juízes e Servidores da Justiça Federal

Art. 50

Organização da Justiça Federal · Art. 50

Art. 50. Além do vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei n. 4.345, de 26 de junho de 1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos em geral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art50

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