Código
Código Civil
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Institui o Código Civil
Texto oficialfonte: PlanaltoTÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I - Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
I -
(Revogado)
;
(Redação dada pela Lei nº 13.146…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os vi…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
A existência da pessoa natural termina com a morte;
presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não
se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não
Art. 9o
Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a se…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais …
TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO II - Dos Direitos da Personalidade
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação p…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os
bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artig…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento
médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá
ao nome.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
(Vide ADIN 4815)
TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO III - Da Ausência
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não
houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Mini…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os
seus poderes forem insuficientes.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme
as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo
curador.
§ 1o
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens d…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer
que se declare a ausência e se abra provisoriamente …
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os b…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá
efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão
dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos
garantidos pela União.
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias
da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos.
§ 1o
Aquele que tiver direito à posse prov…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente,
fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses f…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando
falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe
tocaria.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o
eram àquele tempo.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida
a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assec…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente
conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os
bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rog…
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
(Redação dada pela…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se …
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos.
(Inc…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averba…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por q…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites
de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão
pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito …
Art. 48-A
(sem epígrafe)
Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão
realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins
do di…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 49-A
(sem epígrafe)
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios,
associados, instituidores ou administradores.
(Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um
in…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no proc…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica e…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres do…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio
da associação, a transferência daquela não i…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127,
de …
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe
tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Compete privativamente à assembléia
geral:
(Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;
(Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)
II – alterar o estatuto.
(Redação dada pela Lei …
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la.
(Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois
de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único
do art. 56, será destinado à entidade de fins não e…
TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
P…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela,…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto
da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à …
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1
Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
(Redação da…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III …
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério
Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impug…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a
fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-…
TÍTULO III - Do Domicílio
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles
constituirá do…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta
de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - da…
Art. 76
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o
marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o
do servidor público, o lugar em que exer…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território…
Art. 78
(sem epígrafe)
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde
se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.