TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO I - Da Personalidade e da Capacidade

Art. 4

Código Civil · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.146/2015

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita