Art. 4
Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
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