Art. 3
Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
I -
(Revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II -
(Revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III -
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
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