TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO I - Da Personalidade e da Capacidade

Art. 2

Código Civil · Art. 2

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2

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