TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES

Art. 68

Código Civil · Art. 68

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art68

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