TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES

Art. 67

Código Civil · Art. 67

Redação atual dada pela Lei 13.151/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.151/2015

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art67

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