Art. 66
Redação atual dada pela Lei 13.151/2015.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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