TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES

Art. 66

Código Civil · Art. 66

Redação atual dada pela Lei 13.151/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.151/2015

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art66

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