TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES

Art. 65

Código Civil · Art. 65

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art65

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