TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção II - Da Sucessão Provisória

Art. 35

Código Civil · Art. 35

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art35

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