TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção II - Da Sucessão Provisória

Art. 36

Código Civil · Art. 36

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art36

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita