TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção III - Da Sucessão Definitiva

Art. 37

Código Civil · Art. 37

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art37

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita