TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção III - Da Sucessão Definitiva

Art. 38

Código Civil · Art. 38

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art38

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