TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção III - Da Sucessão Definitiva

Art. 39

Código Civil · Art. 39

453 acórdãos e 402 decisões monocráticas de TST, TJAL e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

453 acórdãos de TJAL, TJRJ e outros tribunais citam este artigo144 TJAL · 49 TJRJ · 38 TJBA · 38 TJSP · 24 TJRS · 21 TJCE · 17 TJGO · 16 TJPE · 16 TJPI · 13 TJRN · 11 TJSC · 10 TJDFT · 8 TJTO · 7 TJMG · 7 TST · 5 TJPA · 5 TJMA · 5 TJPB · 4 TJPR · 3 TJES · 3 CARF · 2 TJMS · 2 TJMT · 2 RFB · 1 STJ · 1 TJRO · 1 TRF3
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402 decisões monocráticas de TST, TJMA e outros tribunais citam este artigo290 TST · 60 TJMA · 16 TJGO · 8 TJPR · 6 TJSC · 5 TJBA · 4 TJDFT · 3 TJRS · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJPI · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Ausência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art39

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