TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção II - Da Sucessão Provisória

Art. 28

Código Civil · Art. 28

223 acórdãos e 307 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

223 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo44 TJRN · 29 TJSP · 24 TJDFT · 19 TJGO · 14 RFB · 13 TJBA · 9 TJPR · 8 TJCE · 8 TJMG · 8 TJRJ · 7 TJSC · 6 TJRS · 6 TJPE · 5 TJTO · 4 TST · 3 TJRO · 3 TJMT · 3 TJES · 3 TJPB · 2 TJMS · 2 TJPI · 1 STJ · 1 TRF1 · 1 TRF3
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307 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo252 TST · 22 TJDFT · 11 TJPR · 5 TJBA · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJGO · 2 STF · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art28

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