TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção I - Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22

Código Civil · Art. 22

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art22

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