TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO II - Dos Direitos da Personalidade

Art. 21

Código Civil · Art. 21

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

(Vide ADIN 4815)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21

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