TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção I - Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 23

Código Civil · Art. 23

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art23

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