TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção II - Da Sucessão Provisória

Art. 30

Código Civil · Art. 30

146 acórdãos e 90 decisões monocráticas de TST, RFB e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

146 acórdãos de RFB, TJBA e outros tribunais citam este artigo41 RFB · 12 TJBA · 10 TJRJ · 8 TJCE · 7 TJSP · 7 TJMG · 7 TJGO · 6 TJDFT · 6 CARF · 5 TJTO · 4 TJPR · 4 TJPE · 4 TJRN · 4 TJMA · 3 TJES · 3 TJPI · 3 TRF5 · 2 STJ · 2 TJPA · 2 TJAL · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Ausência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art30

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