TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção II - Da Sucessão Provisória

Art. 29

Código Civil · Art. 29

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art29

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