TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção I - Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 25

Código Civil · Art. 25

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art25

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