TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 40

Código Civil · Art. 40

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art40

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