TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 48-A

Código Civil · Art. 48-A

Incluído pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.382/2022

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art48-A

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita