TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 48

Código Civil · Art. 48

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art48

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