TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 59

Código Civil · Art. 59

Redação atual dada pela Lei 11.127/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.127/2005

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores;

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto.

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art59

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