Art. 59
Redação atual dada pela Lei 11.127/2005.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
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