TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 60

Código Civil · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 11.127/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.127/2005

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art60

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