TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO I - Da Personalidade e da Capacidade

Art. 6

Código Civil · Art. 6

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;

presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art6

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