TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 56

Código Civil · Art. 56

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art56

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