TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 57

Código Civil · Art. 57

Redação atual dada pela Lei 11.127/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.127/2005

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único.

(revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art57

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