Art. 57
Redação atual dada pela Lei 11.127/2005.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único.
(revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
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