TÍTULO III - Do Domicílio

Art. 70

Código Civil · Art. 70

1.099 acórdãos e 995 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

1.099 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo167 TJGO · 114 TJSP · 87 TJSC · 76 TJDFT · 74 TJMG · 67 TJPR · 67 TJPI · 56 TJBA · 55 TJRS · 49 TRF5 · 39 TJMT · 34 TJRJ · 24 TRF2 · 22 TRF3 · 21 TJCE · 16 TJAL · 16 TJMA · 15 TJRN · 13 TJPE · 13 TJES · 13 TST · 9 STJ · 6 TJMS · 6 RFB · 5 TJPA · 5 TJAM · 5 TRF1 · 5 TJSE · 4 TJRO · 4 TJTO · 4 TJPB · 4 TRF4 · 2 CARF · 1 STF · 1 TJRR
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995 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo276 TST · 227 TJDFT · 203 TJSC · 40 TJGO · 39 TRF4 · 38 TJPR · 27 TJSP · 27 TJMA · 26 TRF2 · 16 TJCE · 13 TJBA · 11 TJRS · 11 TRF1 · 10 STJ · 9 TJPI · 7 TJMG · 4 STF · 4 TRF5 · 3 TJRJ · 2 TJPE · 2 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art70

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