TÍTULO III - Do Domicílio

Art. 71

Código Civil · Art. 71

358 acórdãos e 1.379 decisões monocráticas de TST, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

358 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo51 TJRN · 49 TJSP · 30 TJBA · 29 TJPI · 28 TJGO · 22 TJMG · 22 TJPR · 20 TJRJ · 16 TJDFT · 7 TJRS · 7 TJPE · 7 TJMT · 6 TJSC · 6 TRF1 · 6 TRF5 · 6 TRF2 · 5 TJES · 5 TST · 4 STJ · 4 TJMS · 4 TJRO · 4 TRF3 · 4 TJPB · 3 TJCE · 3 TJTO · 3 TJMA · 3 TJSE · 1 STF · 1 TJAL · 1 RFB · 1 TRF4
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1.379 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.272 TST · 24 TJDFT · 21 TJSP · 13 TJSC · 10 TJPR · 5 TJGO · 5 TJMA · 4 TJPI · 3 STJ · 3 STF · 3 TJMG · 3 TRF4 · 2 TJRS · 2 TRF1 · 2 TJPB · 2 TRF2 · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJAM
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art71

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