TÍTULO III - Do Domicílio

Art. 77

Código Civil · Art. 77

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art77

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