TÍTULO III - Do Domicílio

Art. 78

Código Civil · Art. 78

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art78

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